Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é um dos pilares da função, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele, um ponto crucial para a advocacia que lida com litígios condominiais.
Os incisos detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como a convocação de assembleias (inciso I), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A prestação de contas anual (inciso VIII) e a obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são deveres que demandam rigor e transparência. A omissão em qualquer dessas atribuições pode ensejar a responsabilização do síndico, seja por negligência ou má-fé, abrindo margem para ações judiciais de destituição ou reparação de danos.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação, embora prática, gera debates sobre os limites da responsabilidade do síndico e do delegado, bem como a necessidade de uma clara delimitação de competências para evitar conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se depara com a casuística e a necessidade de análise da convenção condominial.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, destituição de síndico, prestação de contas e em litígios envolvendo a conservação das áreas comuns. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um profissional do direito, deve agir com a diligência de um bom pai de família, respondendo por seus atos. A correta compreensão dessas atribuições é fundamental para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos, e para a orientação jurídica preventiva.