Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A norma reflete a necessidade de uma liderança organizada para a convivência em condomínios, sejam eles residenciais ou comerciais, e é fundamental para a compreensão da estrutura de governança condominial.
Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Ele confere ao síndico a legitimidade para atuar judicialmente em nome do condomínio, seja para cobrar cotas condominiais atrasadas (inciso VII), seja para defender os interesses comuns em litígios diversos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a amplitude dessa representação, desde que os atos estejam alinhados com a defesa dos interesses coletivos e não extrapolem os limites da convenção ou das deliberações assembleares. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste inciso é crucial para a eficácia da gestão condominial.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes de representação ou funções administrativas (§ 2º), mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é vital para condomínios de grande porte ou para situações em que o síndico não possa exercer plenamente suas funções, mas exige cautela e clareza nas deliberações para evitar conflitos de competência e responsabilidade. A doutrina majoritária entende que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, a menos que a assembleia o desonere expressamente.
Outras atribuições, como a convocação de assembleias (inciso I), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a prestação de contas (inciso VIII), são pilares da transparência e da boa administração. O inciso IX, que impõe a realização do seguro da edificação, é uma medida protetiva essencial para o patrimônio condominial. Para a advocacia, a compreensão detalhada dessas competências é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos, na elaboração de convenções e regimentos internos, e na resolução de conflitos, garantindo a conformidade legal e a segurança jurídica das relações condominiais.