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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e por conta do condomínio, o que implica responsabilidades civis e, em alguns casos, criminais.

As competências elencadas nos incisos são de suma importância. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a prerrogativa de representar o condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, o que abrange desde a propositura de ações de cobrança de cotas condominiais até a defesa em litígios envolvendo o ente despersonalizado. O inciso VII, por sua vez, autoriza a cobrança das contribuições e multas, essencial para a saúde financeira do condomínio. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem a extensão desses poderes, especialmente quanto à necessidade de autorização assemblear para atos de maior vulto ou que impliquem disposição de bens.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é crucial para condomínios de grande porte ou com administração complexa, permitindo a contratação de administradoras ou a nomeação de subsíndicos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico delegante.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a assessoria jurídica a condomínios e condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida autorização assemblear, a responsabilidade por omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) ou a correta prestação de contas (inciso VIII) são temas recorrentes. A jurisprudência tem consolidado entendimentos sobre a necessidade de observância rigorosa da convenção e do regimento interno, bem como dos princípios da boa-fé e da transparência na gestão condominial, impactando diretamente a atuação dos advogados em litígios e consultorias.

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