Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas prerrogativas é fundamental para a atuação jurídica, seja na assessoria a condomínios, na representação de condôminos ou na resolução de litígios.
Dentre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O § 1º e o § 2º trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Esta flexibilidade, contudo, gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico, especialmente em casos de má gestão do terceiro delegado.
A jurisprudência tem se debruçado sobre a extensão da responsabilidade do síndico, notadamente em relação à sua atuação como representante legal. Questões como a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear ou a omissão na cobrança de cotas condominiais (inciso VII) são frequentemente objeto de litígios. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal que, se descumprida, pode gerar sérias consequências para o condomínio e para o próprio síndico. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é dinâmica e se adapta às novas realidades condominiais, exigindo dos advogados uma atualização constante.
Na prática advocatícia, é crucial orientar síndicos e condôminos sobre a correta aplicação do Art. 1.348. A análise da convenção condominial e do regimento interno é indispensável, pois estes documentos podem detalhar ou complementar as atribuições legais. A assessoria jurídica preventiva pode evitar conflitos, garantindo que as decisões sejam tomadas em conformidade com a lei e os interesses coletivos, minimizando riscos de responsabilização civil do síndico e do próprio condomínio.