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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas prerrogativas é crucial para a atuação jurídica em litígios condominiais e na consultoria preventiva.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais (inciso III), e a incumbência de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial indispensável, enquanto a conservação das áreas comuns (inciso V) e a gestão financeira, incluindo a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), são pilares da administração. A prestação de contas (inciso VIII) anualmente ou quando exigida, reforça a transparência e a responsabilidade do síndico.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes de representação e da possibilidade de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a responsabilidade civil do síndico por atos de seus delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre ponderar a autonomia da vontade condominial com os limites impostos pela lei e pela boa-fé objetiva.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, não são ilimitadas, devendo sempre observar os ditames da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares. A gestão condominial exige do síndico não apenas conhecimento técnico, mas também habilidades de negociação e resolução de conflitos. Para a advocacia, a análise detalhada do Art. 1.348 e seus desdobramentos é fundamental para a defesa dos interesses do condomínio ou dos condôminos, seja em ações de cobrança, litígios por má gestão ou disputas sobre a validade de atos síndicos.

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