Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns e a representação dos interesses coletivos. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue com diligência, tanto na esfera administrativa quanto na jurídica, garantindo a manutenção do patrimônio e a harmonia social entre os condôminos.
Os incisos detalham as atribuições do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a realização do seguro da edificação (inciso IX), uma medida essencial de proteção patrimonial. A representação ativa e passiva em juízo, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, o que é frequentemente objeto de discussão jurisprudencial, especialmente em casos de cobrança de cotas condominiais ou litígios envolvendo terceiros. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de prestação de contas.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e mecanismos de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição contrária na convenção. Essas previsões são cruciais para a eficiência da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da coletividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente debatida em tribunais, especialmente quanto aos limites da delegação e à responsabilidade do síndico.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é constantemente invocado em ações de cobrança, demandas por vícios construtivos, ou em litígios internos de condomínio. A correta compreensão das competências do síndico e dos limites de sua atuação é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, pode ser questionada em casos de negligência ou má-fé na execução de suas atribuições, gerando discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a extensão de sua culpa e o dever de indenizar.