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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os direitos e obrigações da coletividade.

A norma também enfatiza a importância da transparência e da comunicação, ao exigir que o síndico convoque assembleias (inciso I), dê conhecimento imediato de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) e preste contas anualmente (inciso VIII). A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres que ressaltam a responsabilidade do síndico pela manutenção do patrimônio e pela segurança dos moradores. A inobservância dessas atribuições pode configurar omissão de dever e gerar responsabilidade civil.

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Discussões práticas frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, especialmente em casos de má gestão ou negligência do preposto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e a proteção dos interesses condominiais.

A advocacia condominial deve estar atenta às nuances do Art. 1.348, pois ele serve de base para a propositura de ações de prestação de contas, ações de cobrança de cotas condominiais (inciso VII) e até mesmo para a destituição do síndico por justa causa. A correta aplicação e interpretação deste artigo são cruciais para a resolução de conflitos e para a garantia da boa convivência e gestão nos condomínios edilícios, impactando diretamente a segurança jurídica e a valorização patrimonial.

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