Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, que trata do Condomínio Edilício, delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A relevância prática deste artigo é inegável, pois define o escopo de atuação do síndico e serve de baliza para a fiscalização de seus atos.
Dentre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial crucial. O síndico também é responsável pela conservação das áreas comuns (inciso V), elaboração orçamentária (inciso VI), cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e prestação de contas (inciso VIII), demonstrando a amplitude de suas responsabilidades.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a gestão. Já o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, embora prática, gera discussões doutrinárias sobre os limites da responsabilidade do síndico e a extensão da delegação. A jurisprudência tem se debruçado sobre casos de delegação de funções administrativas, exigindo clareza na aprovação assemblear e na delimitação das responsabilidades do terceiro. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é fundamental para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.
Para a advocacia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é vital. Advogados que atuam em direito condominial frequentemente se deparam com questões envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a regularidade de assembleias, a cobrança de cotas condominiais e a responsabilização do gestor. A correta interpretação das competências e das possibilidades de delegação é crucial para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras, prevenindo litígios e garantindo a conformidade com a legislação civil.