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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres que garantam a manutenção do patrimônio e a harmonia social no ambiente condominial.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação em juízo ou fora dele, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, seja para cobrar cotas condominiais ou defender interesses em litígios. O dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) reforça a natureza cogente dessas normas internas.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes gera debates sobre os limites da responsabilidade do síndico e do mandatário, bem como a necessidade de clareza nas deliberações assembleares. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia em ações judiciais envolvendo a gestão condominial, especialmente quanto à validade dos atos praticados por procuradores ou subsíndicos.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, não são ilimitadas, devendo sempre observar os preceitos da convenção, do regimento interno e as deliberações assembleares. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever fundamental, cuja inobservância pode ensejar a destituição do síndico e a responsabilização civil. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é essencial na consultoria condominial, na elaboração de convenções e regimentos, e na defesa dos interesses de síndicos, condôminos ou do próprio condomínio em disputas judiciais ou administrativas.

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