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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.

Os incisos detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como a convocação de assembleias (inciso I), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A exigência de diligenciar a conservação e guarda das partes comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) sublinham o caráter protetivo e preventivo de suas funções. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de participação dos condôminos nas decisões relevantes.

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Uma discussão prática relevante reside na possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, mas exige cautela para evitar a despersonalização da responsabilidade. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de má gestão ou omissão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre a extensão da responsabilidade do síndico original após a delegação.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. Questões envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a exigibilidade de multas, a responsabilidade civil por danos decorrentes da má gestão ou a impugnação de assembleias são recorrentes. A análise da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com o Código Civil, é indispensável para dirimir conflitos e garantir a conformidade legal da administração condominial, evitando litígios e promovendo a harmonia entre os moradores.

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