Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme expresso no inciso II.
As atribuições do síndico são diversas e abrangem desde a convocação de assembleias (inciso I) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), até a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A prestação de contas (inciso VIII) é um dever primordial, reforçando a transparência na gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas pelo síndico, sempre mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essas previsões demonstram a flexibilidade na gestão, mas sempre com a chancela da coletividade condominial.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à sua capacidade de agir sem prévia autorização da assembleia em situações emergenciais. A jurisprudência tem se inclinado a reconhecer uma margem de atuação para o síndico em casos de urgência, desde que os atos sejam posteriormente ratificados ou justificados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do inciso III, que trata do dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais, é crucial para evitar a perda de prazos processuais e garantir a defesa adequada dos interesses do condomínio. A atuação do advogado condominial é vital para orientar o síndico na correta aplicação dessas normas, evitando conflitos e passivos.
A responsabilidade civil do síndico é outro ponto de constante debate, especialmente quando há negligência ou má-fé no cumprimento de suas atribuições. A doutrina e a jurisprudência consolidam o entendimento de que o síndico responde pelos prejuízos causados ao condomínio e aos condôminos, seja por ação ou omissão, conforme a teoria da culpa aquiliana. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos e incisos são essenciais para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais, exigindo do profissional do direito um conhecimento aprofundado da matéria.