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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II).

A amplitude das atribuições do síndico é notável, abrangendo desde a gestão financeira, com a elaboração de orçamento e cobrança de contribuições (incisos VI e VII), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a prestação de contas (inciso VIII). O inciso III, por sua vez, impõe o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência na gestão condominial. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a importância do síndico como elo entre os condôminos e o mundo exterior, sendo o responsável legal pela condução dos interesses comuns.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da interpretação do § 2º, que permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. Esta faculdade, contudo, não se confunde com a delegação irrestrita de responsabilidades, exigindo cautela e clareza na convenção condominial para evitar nulidades ou abusos. O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou para otimizar a gestão. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é crucial para a validade dos atos praticados e a segurança jurídica nas relações condominiais.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 e seus desdobramentos é essencial na assessoria a condomínios e condôminos. Questões envolvendo a responsabilidade civil do síndico, a validade de suas deliberações e a correta aplicação das normas condominiais são temas recorrentes. A análise de convenções e regimentos internos à luz deste artigo é fundamental para garantir a legalidade e a eficácia da administração condominial, prevenindo litígios e assegurando a boa convivência.

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