Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é, em grande parte, de ordem pública, visando à manutenção da propriedade comum e à harmonia entre os condôminos.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes sobre a delegabilidade de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão eficiente, especialmente em condomínios de grande porte ou com demandas complexas.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente no que tange à sua atuação como mandatário do condomínio. A omissão na prestação de contas (inciso VIII) ou no cumprimento das determinações assembleares (inciso IV) pode ensejar sua destituição e, em casos mais graves, a responsabilização civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente contextualizada pelas particularidades de cada convenção condominial e regimento interno, que podem detalhar ou expandir as competências do síndico.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilização por danos decorrentes de sua gestão ou a interpretação de cláusulas da convenção que limitam ou ampliam suas atribuições são temas recorrentes. A gestão condominial exige um equilíbrio entre a autonomia do síndico e a soberania da assembleia, sendo o dispositivo um pilar para a resolução de conflitos e a garantia da boa administração.