Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres que garantam a conservação do patrimônio e a harmonia social.
As competências listadas nos incisos são, em sua maioria, de caráter administrativo e representativo. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, o que o legitima a propor ações e a ser demandado em nome da coletividade. Essa prerrogativa é crucial para a defesa dos direitos do condomínio, como na cobrança de cotas condominiais ou na resolução de conflitos com terceiros. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o síndico é o porta-voz legal do condomínio, dispensando, em regra, autorização assemblear para atos de mera gestão ou defesa de interesses já estabelecidos.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações às atribuições do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em condomínios de grande porte ou em situações específicas que demandem expertise particular. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo uma discussão prática relevante a extensão da responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera debates sobre a autonomia do síndico e a soberania da assembleia.
Outras competências essenciais incluem a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento e fiscalização da convenção e regimento interno (inciso IV), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A inobservância dessas atribuições pode acarretar a responsabilidade civil do síndico, inclusive por omissão, conforme entendimento pacificado em diversos julgados. A advocacia condominial deve estar atenta a essas nuances para orientar síndicos e condôminos, prevenindo litígios e garantindo a boa gestão.