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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades desse gestor. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo (inciso II) e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), são pilares da gestão condominial, visando a defesa dos interesses comuns dos condôminos.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das funções mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Isso implica na sua legitimidade para propor ações judiciais em nome do condomínio ou para defendê-lo em litígios, o que exige um conhecimento jurídico mínimo ou o auxílio de profissionais. O dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) reforça a natureza cogente dessas normas internas, essenciais para a convivência e a ordem no condomínio. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal que visa proteger o patrimônio comum contra sinistros.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas. Embora a delegação seja possível, ela depende de aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção, o que pode gerar controvérsias sobre a extensão e os limites dessa delegação. A jurisprudência tem se debruçado sobre casos de síndicos que extrapolam suas atribuições ou que não cumprem com suas responsabilidades, resultando em ações de destituição ou de reparação de danos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, evidenciando a complexidade da matéria.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial para a assessoria jurídica a condomínios e condôminos. A correta aplicação das competências do síndico evita conflitos e garante a legalidade dos atos praticados. Questões como a cobrança de contribuições (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III) são pontos sensíveis que demandam atenção e orientação jurídica especializada, a fim de resguardar os direitos e deveres de todas as partes envolvidas na gestão condominial.

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