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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os direitos e deveres da coletividade.

Além da representação, o síndico é responsável por convocar assembleias (inciso I), cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), uma medida de proteção patrimonial fundamental. A gestão financeira também é uma atribuição crucial, englobando a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança das contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas anual (inciso VIII). A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a natureza de mandato legal da função do síndico, embora com peculiaridades.

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Uma discussão prática relevante reside na possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é essencial para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos. Contudo, a responsabilidade do síndico, mesmo em caso de delegação, é um ponto de constante debate, especialmente em situações de negligência ou má-fé do terceiro. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia conforme a casuística e as particularidades de cada convenção condominial.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e condôminos. A análise da legalidade de atos praticados pelo síndico, a impugnação de deliberações assembleares ou a defesa em ações de cobrança de cotas condominiais exigem o domínio dessas competências. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, seja por omissão ou ação, é um campo fértil para litígios, demandando uma análise criteriosa da extensão de seus deveres e dos limites de sua atuação, sempre à luz da convenção e do regimento interno.

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