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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), tanto ativa quanto passivamente. A clareza dessas atribuições é fundamental para a boa gestão e para evitar conflitos internos, sendo o síndico o principal responsável por zelar pelos interesses comuns dos condôminos.

Dentre as atribuições, destacam-se a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) e a de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), como a convenção e o regimento. O síndico também é encarregado da conservação das áreas comuns (inciso V), da elaboração orçamentária (inciso VI) e da cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A prestação de contas anual (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) completam o rol de deveres, evidenciando a amplitude de sua responsabilidade.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação, especialmente das funções administrativas, gera debates sobre a extensão da responsabilidade do síndico e do terceiro delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência da gestão e a proteção dos interesses condominiais.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é crucial em litígios envolvendo a gestão condominial, como ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais ou demandas por falhas na conservação. A correta delimitação das atribuições do síndico é essencial para determinar a legitimidade passiva em ações judiciais e para avaliar a responsabilidade civil por atos ou omissões. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário dos condôminos, devendo agir com diligência e probidade na defesa dos interesses coletivos.

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