Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres que garantam a manutenção do patrimônio e a harmonia social no ambiente condominial.
As competências listadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a realização do seguro da edificação (inciso IX) e a prestação de contas (inciso VIII). A representação judicial e extrajudicial, prevista no inciso II, é crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em litígios e negociações. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial.
Uma discussão prática relevante reside na interpretação do § 2º, que permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade, embora útil, pode gerar controvérsias sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico. A jurisprudência tem se debruçado sobre casos de responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos, especialmente quando há negligência na fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza na convenção condominial é essencial para evitar litígios decorrentes de delegações de poder.
O § 1º, por sua vez, faculta à assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou ausência do síndico. Para a advocacia, a compreensão aprofundada dessas nuances é vital para a assessoria jurídica a condomínios e condôminos, seja na elaboração de convenções e regimentos internos, seja na defesa de interesses em demandas judiciais envolvendo a gestão condominial e a responsabilidade do síndico. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos é um pilar para a boa governança condominial.