Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II.
Os incisos detalham as atribuições específicas do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio (inciso II), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A responsabilidade de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) é crucial, pois estes são os diplomas normativos internos que regem a convivência e as regras do condomínio. A omissão do síndico em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode gerar responsabilidade civil, dada a natureza fiduciária de seu encargo.
Uma discussão prática relevante reside na interpretação dos parágrafos 1º e 2º. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, embora útil, pode gerar controvérsias sobre a extensão da delegação de poderes e a responsabilidade do síndico original. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de má gestão ou atos ilícitos praticados pelo preposto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza na convenção condominial é essencial para mitigar esses riscos.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. A atuação do advogado pode envolver desde a elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, até a propositura ou defesa em ações judiciais que questionem a gestão condominial, a cobrança de cotas (inciso VII) ou a prestação de contas (inciso VIII). A análise da conduta do síndico à luz dessas competências é um ponto central em litígios envolvendo responsabilidade civil e prestação de contas.