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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, aspecto fundamental em ações judiciais. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa representação, especialmente em casos que envolvem direitos individuais dos condôminos, exigindo uma análise cuidadosa da natureza jurídica da demanda.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem flexibilidade e complexidade à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária na convenção. Essa possibilidade de delegação e substituição levanta discussões sobre a responsabilidade civil do síndico e do delegado, bem como a validade de atos praticados por terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre considerar a convenção condominial e as deliberações assembleares, que funcionam como a ‘lei interna’ do condomínio.

A prática advocatícia exige atenção redobrada às nuances do Art. 1.348. Questões como a validade de multas aplicadas, a regularidade da prestação de contas (inciso VIII) e a obrigatoriedade do seguro da edificação (inciso IX) são fontes frequentes de litígios. A atuação do advogado deve focar na conformidade dos atos do síndico com a lei, a convenção e o regimento interno, buscando evitar conflitos ou resolvê-los de forma eficaz, sempre com base na boa-fé objetiva e nos princípios do direito condominial.

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