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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como representante legal do condomínio, tanto na esfera administrativa quanto judicial, conferindo-lhe poderes e deveres essenciais para o funcionamento da coletividade.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e a incumbência de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial fundamental. A doutrina e a jurisprudência têm reiterado que o síndico atua como um mandatário legal, cujos atos vinculam o condomínio, desde que praticados dentro dos limites de suas atribuições ou com a devida autorização assemblear.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, embora sujeita a controle, é crucial para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade primária, que pode ser mitigada pela aprovação da assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade do síndico e do delegado.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a cobrança de cotas condominiais (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII). A ausência de prestação de contas, por exemplo, pode configurar má-fé na gestão e ensejar a destituição do síndico, conforme o Art. 1.349 do Código Civil. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é vital para a defesa dos interesses do condomínio e dos condôminos, evitando nulidades e responsabilizações indevidas.

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