Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições inerentes ao cargo, mas também estabelece os limites e as possibilidades de delegação de poderes, refletindo a complexidade da gestão de bens comuns. A compreensão aprofundada deste artigo é crucial para a atuação jurídica em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, seja na contestação de atos do síndico.
As competências listadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial (inc. II) e a realização do seguro da edificação (inc. IX), são de natureza obrigatória e indelegável em sua essência, embora a execução possa ser auxiliada por terceiros. O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual ativa e passiva do condomínio, aspecto fundamental para a propositura de ações ou defesa em juízo. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre visar à defesa dos interesses comuns, sob pena de responsabilização civil.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou ausência do síndico. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final pela gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade do síndico e do mandatário, especialmente em casos de má gestão ou desvio de finalidade.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em ações de cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas, ações indenizatórias contra o condomínio ou o síndico, e em discussões sobre a validade de deliberações assembleares. A correta aplicação das atribuições do síndico e a observância dos requisitos para a delegação de poderes são elementos-chave para a segurança jurídica das relações condominiais e para a prevenção de litígios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem reiteradamente afirmado a necessidade de observância rigorosa das formalidades para a validade dos atos praticados pelo síndico ou por seus delegados.