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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O papel do síndico no condomínio edilício: atribuições, representação e delegação de poderes

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.

As competências listadas, como a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), demonstram a amplitude das responsabilidades do síndico. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são cruciais para a saúde financeira do condomínio, sendo pontos frequentes de litígios e discussões em assembleias. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário da coletividade, devendo pautar suas ações pelos princípios da boa-fé e da diligência.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, desde que observadas as formalidades legais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é fundamental para evitar nulidades e garantir a validade dos atos praticados por terceiros em nome do condomínio.

Na prática advocatícia, a compreensão detalhada do Art. 1.348 é indispensável para a atuação em ações condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na impugnação de atos do síndico ou na assessoria preventiva. Questões como a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, a validade de deliberações assembleares e a extensão dos poderes delegados são temas recorrentes que exigem um profundo conhecimento deste dispositivo e da jurisprudência correlata. A gestão condominial, portanto, é um campo fértil para a aplicação prática dessas normas, exigindo dos advogados uma análise minuciosa dos fatos e do direito aplicável.

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