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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que, embora exemplificativo para alguns doutrinadores, confere ao síndico a responsabilidade pela gestão ordinária e extraordinária do patrimônio comum. A correta compreensão e aplicação dessas prerrogativas são cruciais para a harmonia e eficiência da vida condominial, impactando diretamente a segurança jurídica e financeira dos condôminos.

Entre as competências expressas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A representação, tanto ativa quanto passiva, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, sendo um ponto de constante debate jurisprudencial sobre os limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear para atos de maior envergadura. A obrigação de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são pilares da transparência e da proteção patrimonial, respectivamente.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a extensão da delegação e a figura do síndico profissional ou da administradora. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem evoluído para garantir maior eficiência na gestão, sem comprometer a fiscalização pelos condôminos.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo prestação de contas, cobrança de cotas condominiais, impugnação de multas e questionamentos sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A advocacia preventiva, por sua vez, atua na elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, buscando alinhar as normas condominiais às disposições legais e às necessidades específicas de cada condomínio. A compreensão aprofundada das atribuições do síndico é, portanto, indispensável para a atuação eficaz no direito condominial, seja na defesa dos interesses do condomínio, seja na orientação de condôminos ou do próprio síndico.

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