Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A norma reflete a necessidade de um representante legal que atue tanto na esfera administrativa quanto na judicial, garantindo a manutenção do patrimônio e a harmonia entre os condôminos.
As atribuições elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo ou fora dele, o que é crucial para a defesa dos interesses coletivos. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a importância dessa representação, especialmente em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios envolvendo a edificação.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essas disposições abrem margem para discussões práticas sobre a responsabilidade civil do síndico e do eventual preposto, bem como sobre os limites da delegação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é vital para evitar conflitos de competência e garantir a validade dos atos praticados em nome do condomínio.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável. Advogados que atuam em direito condominial frequentemente se deparam com questões relativas à validade de atos praticados pelo síndico, à sua responsabilidade por omissão ou excesso de poder, e à correta aplicação das normas da convenção e do regimento interno. A análise cuidadosa de cada inciso e parágrafo permite identificar potenciais falhas na gestão condominial e orientar síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres, prevenindo litígios e promovendo a boa-fé nas relações.