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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à manutenção do patrimônio comum e à harmonia entre os condôminos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres específicos, essenciais para a gestão eficiente e transparente do condomínio.

As competências listadas nos incisos, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo (inciso II) e cumprir e fazer cumprir a convenção (inciso IV), são pilares da atuação do síndico. A representação judicial, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses coletivos, o que é crucial em litígios envolvendo o condomínio. O dever de prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) são igualmente importantes, garantindo a transparência financeira e a proteção patrimonial.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes. Embora o síndico possa delegar funções administrativas ou de representação, a aprovação da assembleia é, via de regra, indispensável, salvo disposição contrária na convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não afasta a responsabilidade do síndico por atos de gestão, a menos que comprovada a má-fé ou negligência do preposto.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital. Advogados que atuam em direito condominial devem estar aptos a orientar síndicos e condôminos sobre os limites de suas atribuições e direitos, prevenindo conflitos e auxiliando na resolução de disputas. A correta aplicação desses preceitos legais impacta diretamente a validade de atos praticados pelo síndico e a responsabilização em caso de omissão ou excesso de poder, exigindo uma análise criteriosa da convenção e do regimento interno do condomínio.

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