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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a capacidade de atuar em juízo e fora dele em nome da coletividade.

Os incisos detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como a convocação de assembleias (inciso I), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são essenciais para a manutenção do patrimônio e a segurança dos moradores. A inobservância dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme pacificado na jurisprudência, especialmente em casos de negligência que resultem em danos ao condomínio ou a terceiros.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a doutrina diverge sobre a extensão dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade subsidiária do síndico por atos do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões em assembleias condominiais e litígios judiciais, exigindo uma análise cuidadosa da convenção e do regimento interno.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital em litígios condominiais, seja na defesa de síndicos, na representação de condôminos ou na assessoria preventiva. A análise da legalidade dos atos do síndico, a validade de deliberações assembleares e a apuração de responsabilidades são temas recorrentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao atuar dentro de suas competências, vincula o condomínio, mas sua atuação deve sempre observar os limites impostos pela lei, convenção e regimento interno, sob pena de nulidade dos atos praticados.

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