Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio em juízo (inciso II), são pilares da atuação do síndico, conferindo-lhe poderes de gestão e representação.
A representação judicial, ativa e passiva, é uma das funções mais relevantes, permitindo ao síndico defender os interesses do condomínio em litígios, conforme o inciso II. A doutrina e a jurisprudência consolidam a ideia de que o síndico é o órgão executivo do condomínio, responsável por fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV), além de zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V). A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva essencial, visando à segurança patrimonial do condomínio.
Discussões práticas surgem quanto à extensão dos poderes do síndico e a possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre observar os limites da convenção condominial e a vontade soberana da assembleia, evitando o excesso de poder ou a omissão de responsabilidades.
A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é outra atribuição fundamental, garantindo a saúde financeira do condomínio. A prestação de contas (inciso VIII), anual ou quando exigida, reforça a transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico perante os condôminos. Para a advocacia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo a representação do condomínio e discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico, exigindo um profundo conhecimento das suas competências e dos limites de sua atuação.