Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), são pilares da gestão condominial, exigindo do síndico não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades administrativas.
A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em defesa dos interesses coletivos, o que é frequentemente objeto de discussões jurisprudenciais sobre os limites de sua atuação. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão. Ademais, a incumbência de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) sublinha a importância desses instrumentos normativos internos para a convivência e organização do condomínio.
O parágrafo 1º, ao permitir que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, e o parágrafo 2º, que faculta ao síndico transferir poderes mediante aprovação assemblear, introduzem flexibilidade na gestão, mas também geram debates sobre a delegação de funções e a responsabilidade do síndico. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial essencial, enquanto a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) são cruciais para a manutenção do valor do imóvel e a saúde financeira do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação desses dispositivos é vital para evitar litígios e garantir a eficácia da administração condominial.
A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é uma das atribuições mais sensíveis, frequentemente gerando conflitos e a necessidade de ação de cobrança condominial. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever fundamental, que assegura a fiscalização da gestão e a confiança dos condôminos. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável para a consultoria a síndicos e condôminos, bem como para a atuação em litígios envolvendo a administração de condomínios, seja na defesa dos interesses do condomínio ou na contestação de atos do síndico.