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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Capítulo VII que trata do Condomínio Edilício, delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, conservação e representação dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de suas disposições é crucial para a advocacia que atua no direito imobiliário e condominial.

O caput elenca as funções primárias, enquanto os incisos detalham as responsabilidades. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, o que o legitima a propor ações e a defender os interesses coletivos. Já o inciso VII, ao tratar da cobrança das contribuições condominiais e multas, ressalta a importância da gestão financeira e da disciplina interna. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a natureza de mandato legal da função do síndico, embora com especificidades próprias do direito condominial.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera discussões práticas sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é frequentemente objeto de litígios, especialmente em casos de má gestão ou de atos praticados por prepostos sem a devida autorização.

A prática advocatícia exige atenção redobrada à convenção de condomínio e ao regimento interno, que podem detalhar ou até mesmo restringir algumas das competências do síndico, desde que não contrariem a lei. A inobservância das atribuições legais ou a extrapolação dos poderes conferidos pode ensejar a responsabilização civil do síndico, seja por omissão ou por atos praticados em desacordo com a legislação ou as deliberações assembleares. A assessoria jurídica preventiva é fundamental para evitar conflitos e garantir a conformidade da gestão condominial.

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