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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as balizas de atuação do síndico e, por conseguinte, a segurança jurídica das relações entre condôminos e terceiros. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme inciso II, é um dos pilares de sua função, conferindo-lhe legitimidade para atuar em juízo e fora dele na defesa dos interesses comuns.

Os incisos detalham as atribuições, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), até a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A prestação de contas (inciso VIII) é um dever essencial, garantindo a transparência da gestão. Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão desses poderes, especialmente quando há omissão ou excesso por parte do síndico, gerando litígios que demandam a interpretação das normas condominiais e do próprio Código Civil.

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Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções é crucial para a gestão de condomínios de grande porte ou complexidade, mas exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico e a diluição de responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre observar o princípio da boa-fé objetiva e os limites impostos pela convenção condominial.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são de ordem pública, mas podem ser complementadas ou detalhadas pela convenção e regimento interno, desde que não contrariem a lei. A advocacia condominial, portanto, deve estar atenta não apenas ao texto legal, mas também às particularidades de cada condomínio, à doutrina que aborda a responsabilidade civil do síndico e às decisões dos tribunais que moldam a aplicação do Art. 1.348 do Código Civil.

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