Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Capítulo VII que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições primárias, mas também estabelece os limites e as possibilidades de delegação de poderes, refletindo a complexidade da gestão de bens comuns. A norma busca equilibrar a eficiência administrativa com a participação dos condôminos, garantindo a representação e a defesa dos interesses coletivos.
Os incisos do artigo detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação processual, ativa e passiva, é um ponto crucial, exigindo do síndico não apenas conhecimento jurídico básico, mas também a capacidade de agir proativamente na defesa dos direitos do condomínio. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode gerar responsabilidade civil para o síndico.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a possibilidade de delegação de poderes, tema de relevante discussão doutrinária e jurisprudencial. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão de condomínios de grande porte, mas levanta questões sobre a responsabilidade solidária e a extensão da delegação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a distinção entre atos de gestão ordinária e atos que demandam deliberação assemblear qualificada.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, cobrança de cotas condominiais (inciso VII) e prestação de contas (inciso VIII). A correta interpretação das atribuições e dos limites de atuação do síndico é fundamental para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica das decisões condominiais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre visar ao melhor interesse do condomínio, sob pena de responsabilização por eventuais excessos ou omissões.