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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do ente despersonalizado. A natureza jurídica do condomínio e a extensão dos poderes do síndico são temas recorrentes na doutrina e na jurisprudência, especialmente no que tange à sua responsabilidade civil e criminal.

Os incisos detalham as funções essenciais do síndico. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a prerrogativa de representar o condomínio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, o que implica a capacidade de propor ações, defender o condomínio em litígios e celebrar contratos. Este poder de representação é crucial para a defesa dos interesses comuns, mas também exige do síndico diligência e probidade. A omissão ou o excesso no exercício dessas funções pode gerar responsabilidade pessoal, conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou para otimizar a gestão. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observada a convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é um ponto de debate, pois, embora confira agilidade, não exime o síndico de sua responsabilidade final. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre considerar o princípio da boa-fé objetiva e os interesses coletivos dos condôminos.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a assessoria jurídica a condomínios e condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a cobrança de cotas condominiais (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são fontes frequentes de litígios. A jurisprudência tem se mostrado rigorosa quanto à observância das formalidades legais e estatutárias, reforçando a necessidade de que o síndico atue dentro dos limites de suas atribuições e com a devida transparência.

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