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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres que garantam a conservação do patrimônio e a harmonia entre os condôminos.

As competências listadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e a cobrança de contribuições (inc. VII), são essenciais para a manutenção da estrutura condominial. O inciso III, por exemplo, impõe ao síndico o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o princípio da transparência na gestão. A realização do seguro da edificação (inc. IX) é uma medida protetiva de grande relevância, garantindo a segurança patrimonial e a mitigação de riscos.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes de representação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nesses poderes, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, suas funções administrativas ou de representação, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com necessidades administrativas complexas, permitindo a delegação de tarefas e a especialização da gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado vasta jurisprudência sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital em litígios envolvendo condomínios, seja na defesa dos interesses do ente despersonalizado, na contestação de atos do síndico ou na análise de sua responsabilidade civil. A prestação de contas (inc. VIII) e o cumprimento da convenção e regimento interno (inc. IV) são pontos nevrálgicos que frequentemente dão origem a conflitos e demandas judiciais, exigindo dos advogados uma análise minuciosa das atribuições e deveres do síndico para a correta aplicação da lei e defesa dos interesses de seus clientes.

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