Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do gestor. O caput elenca as atribuições gerais, enquanto os incisos detalham as responsabilidades específicas, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições (inciso VII).
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais relevantes do síndico (inciso II), conferindo-lhe a legitimidade para defender os interesses comuns. Contudo, essa representação não é absoluta, exigindo, por exemplo, o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente em casos de propositura de ações que extrapolam a mera defesa dos interesses comuns ou que envolvam questões de alta complexidade, exigindo, por vezes, deliberação assemblear prévia.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem importantes flexibilizações e delegações de poder. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação é crucial para a gestão condominial eficiente, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela e clareza na convenção para evitar conflitos de competência. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia, demandando análise cuidadosa da convenção e do regimento interno.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável, seja na assessoria a condomínios e síndicos, seja na defesa dos interesses de condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil do síndico por omissão ou excesso de poder, e a interpretação das cláusulas da convenção condominial em face das atribuições legais são temas recorrentes. A gestão condominial, portanto, é um campo fértil para a atuação jurídica, exigindo conhecimento tanto do Código Civil quanto das particularidades de cada condomínio.