Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão de interesses comuns e a manutenção da propriedade coletiva. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue como representante legal e administrativo do condomínio, com poderes e deveres bem definidos.
As atribuições elencadas nos incisos são exaustivas em sua essência, mas permitem certa flexibilidade. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, o que implica em sua legitimidade para propor ações e ser demandado em nome da coletividade. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange desde questões de cobrança de cotas condominiais até litígios complexos envolvendo a edificação ou seus prestadores de serviço. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é um dever de suma importância para a proteção patrimonial do condomínio, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil ao síndico.
Os parágrafos do artigo introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a extensão da responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de atos praticados pelo delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias em assembleias, exigindo uma análise cuidadosa da convenção condominial e da legislação aplicável.
Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é crucial para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico, a legalidade de multas aplicadas (inciso VII) ou a correta prestação de contas (inciso VIII) são temas recorrentes em litígios condominiais. A gestão condominial exige do síndico não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades administrativas e de relacionamento, sendo o Código Civil o norte para suas ações e limites.