Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão, representação e conservação do patrimônio comum. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, conferindo ao síndico o poder de agir em nome da coletividade, tanto em juízo quanto fora dele.
A amplitude da representação do síndico é um ponto de constante debate. O inciso II, ao prever a representação ativa e passiva, legitima o síndico para a propositura de ações e para figurar no polo passivo em demandas que envolvam o condomínio. Contudo, a doutrina e a jurisprudência, como se observa em decisões do Superior Tribunal de Justiça, têm ponderado sobre a necessidade de autorização assemblear específica para certos atos, especialmente aqueles que extrapolam a mera administração ordinária ou que impliquem disposição de bens. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal inafastável, visando à proteção do patrimônio comum contra sinistros.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão eficiente, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia em litígios condominiais, especialmente quanto aos limites da delegação e à necessidade de aprovação expressa.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões como a cobrança de contribuições (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV) são fontes comuns de conflitos. A atuação do advogado deve considerar não apenas o texto legal, mas também a convenção condominial e o regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições do síndico, sempre em conformidade com a lei.