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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), são essenciais para a manutenção do patrimônio e a harmonia social.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das competências mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial. Ademais, o síndico deve zelar pela conservação das áreas comuns e pela prestação de serviços (inciso V), além de elaborar o orçamento (inciso VI) e cobrar as contribuições e multas (inciso VII), garantindo a saúde financeira do condomínio.

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Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes do síndico e na possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera debates sobre a responsabilidade civil do síndico em caso de delegação e a extensão da fiscalização da assembleia sobre os atos do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade primordial, exigindo-se diligência na escolha e supervisão do terceiro.

A prestação de contas anual (inciso VIII) é um pilar da boa governança, permitindo aos condôminos fiscalizar a gestão financeira. A inobservância dessas competências pode acarretar a destituição do síndico, conforme previsto no Art. 1.349 do Código Civil, e até mesmo sua responsabilização por perdas e danos. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial para a assessoria jurídica a condomínios, síndicos e condôminos, seja na elaboração de convenções, na resolução de conflitos ou na defesa de interesses em litígios.

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