Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do gestor. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e defesa dos interesses coletivos, conferindo ao síndico um papel de extrema relevância jurídica e prática.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange a defesa dos interesses comuns, o que inclui a propositura de ações e a defesa em processos judiciais e administrativos. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) reforça o princípio da transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio. Contudo, a responsabilidade do síndico permanece, mesmo com a delegação, exigindo cautela na escolha dos delegados.
A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por descumprimento de suas obrigações, como a realização do seguro da edificação (inciso IX), ou pela má gestão das finanças (incisos VI, VII e VIII). A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são, portanto, indispensáveis para a resolução de conflitos e para a consultoria jurídica em matéria condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições do síndico é um fator mitigador de litígios, mas a complexidade das relações condominiais sempre demandará a expertise jurídica para a interpretação de casos concretos.