Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos coletivos, tanto em juízo quanto fora dele.
A representação judicial e extrajudicial do condomínio pelo síndico, conforme o inciso II, é um ponto de grande relevância prática. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico detém a legitimidade ativa e passiva para atuar em nome do condomínio, dispensando, em regra, autorização específica da assembleia para atos de mera gestão ou defesa de interesses já estabelecidos. Contudo, para atos que impliquem disposição de bens ou alteração substancial da estrutura condominial, a aprovação assemblear é usualmente exigida, gerando debates sobre os limites de sua autonomia. O dever de prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) também são pilares da boa gestão, garantindo transparência e proteção patrimonial.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a adaptabilidade da gestão condominial, mas também pode gerar controvérsias sobre a extensão e os limites dessas delegações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se alinha com a necessidade de preservar a vontade coletiva expressa em assembleia e na convenção condominial.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na impugnação de atos do síndico ou na assessoria para a elaboração de convenções e regimentos internos. A correta delimitação das competências do síndico e a observância dos ritos de delegação de poderes são fundamentais para evitar nulidades e garantir a validade dos atos praticados em nome do condomínio, impactando diretamente a segurança jurídica das relações condominiais.