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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A norma não apenas elenca as responsabilidades primárias, mas também prevê mecanismos de delegação e representação, essenciais para a dinâmica complexa dos condomínios edilícios.

Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Essa prerrogativa confere ao síndico a legitimidade para atuar em defesa dos interesses coletivos, seja em ações de cobrança de cotas condominiais, seja em litígios envolvendo a edificação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a necessidade de o síndico agir dentro dos limites de sua competência, sendo a aprovação assemblear, em muitos casos, um requisito para a validade de certos atos, especialmente aqueles que envolvem disposição de bens ou assunção de dívidas de grande monta.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes a outrem, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, seja de representação ou de funções administrativas, é crucial para a eficiência da gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte. Contudo, a doutrina ressalta que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, configurando-se, em muitos casos, uma responsabilidade solidária ou subsidiária, dependendo da natureza da delegação e do controle exercido. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia em casos práticos, exigindo análise cuidadosa da convenção condominial e das atas assembleares.

A prática advocatícia exige atenção redobrada às nuances do Art. 1.348. A correta aplicação dos incisos, como o de convocar assembleias (I), cumprir e fazer cumprir as normas internas (IV), zelar pela conservação (V) e realizar o seguro da edificação (IX), é fundamental para evitar nulidades e responsabilizações. A prestação de contas anual (VIII) e a cobrança de contribuições e multas (VII) são pontos críticos que frequentemente geram litígios, demandando do síndico e de seus assessores jurídicos uma conduta transparente e em conformidade com a lei e a convenção.

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