Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos, sendo um pilar fundamental do Direito Condominial. A análise de seus incisos revela a amplitude de responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II), o que exige do síndico não apenas habilidades administrativas, mas também um conhecimento jurídico básico.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das atribuições mais relevantes (inciso II), conferindo ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses coletivos. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta, como se depreende do § 1º, que permite à assembleia investir outra pessoa em poderes de representação, e do § 2º, que autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão condominial, permitindo a delegação de tarefas e a especialização, mas sempre sob o crivo da coletividade.
As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria preventiva para síndicos e condôminos até a atuação em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico ou a validade de seus atos. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são vitais para evitar nulidades e conflitos. Por exemplo, a omissão na prestação de contas (inciso VIII) ou o descumprimento da convenção (inciso IV) podem ensejar a destituição do síndico e sua responsabilização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre visar ao interesse comum, sob pena de desvio de finalidade.
Discussões doutrinárias frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites da delegação, especialmente quando se trata de atos que impactam diretamente o patrimônio ou a vida dos condôminos. A necessidade de aprovação assemblear para certas decisões, como a transferência de poderes (Art. 1.348, § 2º), reforça o caráter democrático da gestão condominial. A jurisprudência, por sua vez, tem se debruçado sobre casos de síndicos que extrapolam suas atribuições ou que agem com negligência, imprudência ou imperícia, resultando em danos ao condomínio ou a terceiros, o que sublinha a importância de uma gestão transparente e em conformidade com a lei.