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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências elencadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal, com deveres e responsabilidades bem definidos. A doutrina majoritária entende que, embora o rol seja extenso, ele não é exaustivo, podendo a convenção condominial ou a assembleia atribuir outras funções, desde que não contrariem a lei.

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A representação do condomínio, ativa e passivamente, é uma das prerrogativas mais relevantes, implicando a capacidade de o síndico atuar em nome do condomínio em diversas esferas, inclusive judicial. O inciso III, ao exigir o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforça o princípio da transparência na gestão condominial. A observância e o cumprimento da convenção e do regimento interno (inciso IV) são pilares para a manutenção da ordem e da convivência pacífica entre os condôminos, sendo o síndico o principal garantidor dessas normas.

Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, como a ausência prolongada do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta possibilidade de delegação, que pode ser para um subsíndico ou para uma administradora de condomínios, é crucial para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte. Contudo, a jurisprudência tem debatido os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade do síndico por atos de seus delegados.

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por descumprimento de suas atribuições, seja por excesso de poder. Questões como a cobrança de contribuições (inciso VII), a realização do seguro da edificação (inciso IX) e a prestação de contas (inciso VIII) são fontes comuns de controvérsias. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são essenciais para a resolução desses conflitos, exigindo do advogado um profundo conhecimento do direito condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações condominiais demanda uma constante atualização sobre as decisões dos tribunais e as nuances da legislação aplicável.

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