Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica das funções do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia, mas com limites e deveres específicos impostos pela lei e pela convenção.
Os incisos detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a realização do seguro da edificação (inc. IX) e a prestação de contas (inc. VIII). A representação em juízo, ativa e passivamente, é crucial para a defesa dos interesses coletivos, exigindo do síndico conhecimento das demandas e a pronta comunicação à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III). A observância da convenção e do regimento interno (inc. IV) é a base da convivência condominial, sendo o síndico o principal garantidor de seu cumprimento.
Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes de delegação do síndico, conforme os parágrafos 1º e 2º. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, embora útil, pode gerar controvérsias sobre a responsabilidade civil do síndico e do terceiro delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se debruça sobre a necessidade de clareza na delegação e a manutenção da supervisão por parte do síndico.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, não são ilimitadas, devendo sempre observar os limites impostos pela lei, pela convenção e pelas deliberações assembleares. A gestão condominial exige transparência, diligência e probidade, sendo a inobservância dessas diretrizes passível de responsabilização. Para a advocacia, compreender a extensão e os limites dessas competências é fundamental para a defesa dos interesses de síndicos, condôminos e do próprio condomínio em litígios envolvendo questões administrativas, financeiras ou de representação.