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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a condomínios quanto na representação de condôminos em litígios.

Entre as competências essenciais, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e o dever de diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é frequentemente objeto de discussões práticas, especialmente quanto aos limites da atuação do síndico e à necessidade de aprovação assemblear para determinadas sanções. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário dos condôminos, devendo pautar suas ações pela legalidade e pelos interesses coletivos.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem flexibilidade e importantes nuances. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, seja de representação ou de funções administrativas, é fundamental para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte. Contudo, a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, exceto se houver expressa exoneração pela assembleia ou pela convenção. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é vital para evitar conflitos de competência e garantir a validade dos atos praticados em nome do condomínio.

A prática advocatícia exige atenção redobrada à convenção de condomínio e ao regimento interno, pois estes documentos podem detalhar ou até mesmo restringir as atribuições do síndico, desde que não contrariem a lei. A omissão ou o excesso de poder do síndico, bem como a inobservância de seus deveres, podem gerar responsabilidade civil e até criminal, a depender da gravidade da conduta. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres inafastáveis que garantem a transparência e a proteção patrimonial do condomínio.

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