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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.

As responsabilidades do síndico abrangem desde a convocação de assembleias (inciso I) e a elaboração orçamentária (inciso VI) até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A diligência na conservação das áreas comuns e a garantia da prestação de serviços (inciso V) são cruciais para a manutenção do patrimônio e bem-estar dos condôminos. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um ponto de destaque, visando à proteção do bem contra sinistros, e seu descumprimento pode gerar responsabilidade civil ao síndico.

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Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites de sua atuação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade fiduciária. A interpretação desses parágrafos é vital para evitar abusos e garantir a transparência na gestão. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, que analisa a aplicação prática de dispositivos legais, a delegação de funções deve ser clara e devidamente formalizada para evitar litígios.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um ponto de partida essencial em litígios condominiais, seja na defesa de síndicos acusados de má gestão, na propositura de ações de cobrança de cotas condominiais, ou na contestação de deliberações assembleares. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com as atribuições legais, é fundamental para determinar a validade dos atos praticados pelo síndico e a extensão de sua responsabilidade. A gestão condominial, portanto, exige um conhecimento aprofundado das normas e uma atuação proativa para prevenir conflitos.

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