Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), demonstram a amplitude de suas responsabilidades, que abrangem desde a gestão financeira até a manutenção e segurança do patrimônio.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das funções mais críticas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica a capacidade de ingressar com ações judiciais em nome do condomínio ou defendê-lo em litígios, o que exige conhecimento jurídico ou assessoria especializada. O § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes: enquanto a assembleia pode investir outra pessoa na representação, o síndico pode transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites de sua atuação. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir sempre no interesse do condomínio, sob pena de responsabilização civil. A prestação de contas (inciso VIII) e o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV) são deveres que garantem a transparência e a conformidade da gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação desses dispositivos são essenciais para evitar conflitos e litígios condominiais, reforçando a importância de uma gestão diligente e em conformidade com a lei.
Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos e incisos são fontes constantes de consulta em casos de direito condominial. A assessoria jurídica a síndicos e condôminos envolve a interpretação dessas competências, a elaboração de convenções e regimentos internos que as detalhem, e a defesa dos interesses em assembleias ou em juízo. A compreensão das nuances sobre a delegação de poderes e a responsabilização do síndico é vital para a atuação profissional, garantindo que as decisões tomadas estejam em conformidade com a lei e os interesses coletivos dos condôminos.