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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do representante legal do condomínio. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial (inciso II), são essenciais para a gestão e defesa dos interesses comuns dos condôminos, conferindo ao síndico a qualidade de administrador e mandatário do condomínio.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico detém a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, seja para cobrar dívidas ou defender-se em ações judiciais. O dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de prestação de contas, um pilar da boa gestão condominial.

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O § 1º e o § 2º do artigo trazem importantes flexibilizações à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou necessidade de especialização. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é crucial para a eficiência administrativa, permitindo a contratação de administradoras de condomínios ou a designação de subsíndicos para tarefas específicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por descumprimento de suas obrigações, como a realização do seguro da edificação (inciso IX) ou a cobrança de contribuições (inciso VII), seja por excesso ou desvio de poder. A responsabilidade civil do síndico, por atos praticados com dolo ou culpa, é tema recorrente na jurisprudência. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos são, portanto, essenciais para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais, exigindo dos advogados um profundo conhecimento das nuances da legislação e da doutrina sobre o tema.

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