Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de competências que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições (inciso VII).
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das competências mais relevantes, conforme o inciso II, que confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses coletivos. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte ou com demandas complexas.
A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem os limites da atuação do síndico e a validade das delegações de poderes. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, por exemplo, é um tema recorrente, especialmente quando há negligência na conservação das áreas comuns (inciso V) ou na prestação de contas (inciso VIII). A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a importância da participação dos condôminos nas decisões que afetam o patrimônio comum. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído para garantir maior proteção aos condôminos e coibir abusos.
Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos e incisos são pilares na atuação em direito condominial. A análise da convenção e do regimento interno (inciso IV) é indispensável para verificar a conformidade das ações do síndico e das deliberações assembleares. Questões como a validade de multas aplicadas (inciso VII), a regularidade da prestação de contas (inciso VIII) e a extensão da responsabilidade do síndico em caso de danos ou omissões são pontos frequentes de litígio, exigindo dos profissionais do direito um profundo conhecimento da matéria e uma análise minuciosa das particularidades de cada caso.