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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são essenciais para a manutenção da ordem e da segurança jurídica no âmbito condominial.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange desde ações de cobrança de cotas condominiais até a defesa em litígios envolvendo o condomínio como um todo. A necessidade de diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns (inciso V) e prestar contas anualmente (inciso VIII) reforça o caráter fiduciário da função.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. Isso abre espaço para a contratação de administradoras de condomínios, mas exige cautela na delimitação dessas delegações para evitar a descaracterização da figura do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses dispositivos é crucial para evitar conflitos e garantir a eficácia da gestão condominial. A observância do cumprimento da convenção e do regimento interno (inciso IV) é um pilar para a harmonia e a legalidade das decisões tomadas.

A prática advocatícia demanda profundo conhecimento dessas competências, seja para orientar síndicos e condôminos, seja para atuar em litígios. A correta interpretação do artigo 1.348 e seus parágrafos, como o § 1º que permite a assembleia investir outra pessoa em poderes de representação, é vital para a validade dos atos praticados e para a responsabilidade civil do síndico. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) ou a falha na cobrança de contribuições (inciso VII) podem gerar sérias consequências jurídicas para o gestor.

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